Neste link, Everton Rodrigues, ativista do Movimento Software Livre, discute a incidência do artigo 22 da Lei Azeredo sobre os Telecentros e como a lei tem sido particularmente feita em prol das grandes gravadoras, editoras e bancos.
O Ministério da Cultura produziu um caderno e uma cartilha sobre a Lei do Direito Autoral e podem ser obtidos aqui.
O próprio Ministério da Cultura ainda publicou uma matéria da Folha onde especialistas argumentam como, preocupado em punir atividades ilegais na internet, o projeto possui artigos dúbios e se mostrou incapaz de dar soluções técnicas que impeçam o abuso na sua aplicação, a invasão de privacidade e a violação de direitos civis.
O projeto tem também se mostrado muito mais rigoroso que o necessário, criminalizando práticas legítimas, além de apresentar definições de conceitos ora ambíguas, ora amplas demais e outras vezes inexistentes, dando margens a aplicações arbitrátias da lei, ainda que essa não seja a intenção do legislador.
Dois bons exemplos são os artigos 2º e 22º. O artigo 2º, ao alterar o Código Penal, transforma em crime todo acesso não autorizado a redes de computadores, sistemas informatizados e dispositivos de comunicação protegidos por expressa restrição de acesso, seja a restrição legal ou não.
Dessa forma, quem destravar o celular (que se encaixa na definição do projeto de “dispositivo de comunicação”) para utilizá-lo por outra operadora estará sujeito a pena de um a três anos de prisão. A mesma penalidade sofrerá quem, fazendo uso do direito de acesso a conteúdos em domínio público, destravar um CD ou DVD.
Empresas poderão limitar acessos permitidos pela Lei de Direitos Autorais ou pelo Código de Defesa do Consumidor, transformando travas tecnológicas em instrumentos acima da legislação. Trata-se da criminalização de ações triviais dos usuários.
Já o artigo 22º cria para os provedores de acesso à internet a obrigação de repassar sigilosamente para as autoridades denúncias que tenham recebido que contenham indícios da prática de crime. Obriga também o registro e o arquivamento de todos os acessos dos usuários por três anos.
Sem conseguir impedir que verdadeiros criminosos se furtem aos controles propostos com medidas simples, como servidores no exterior, o projeto abre a possibilidade de vazamentos de dados de usuários comuns.
O substitutivo atende fundamentalmente a interesses de bancos que têm sofrido prejuízos com fraudes pela internet e a reivindicações da indústria de direito autoral dos Estados Unidos, que exige a criminalização da quebra de travas tecnológicas.
Publicamente, a justificativa mais usada pelos defensores do projeto foi o combate à pedofilia -de fato, um problema seriíssimo. Porém, na mesma madrugada em que o PLC 89 foi votado, os senadores aprovaram outro projeto, proposto pela CPI da Pedofilia, com apoio de entidades da sociedade civil, que trata dessa questão.
Ao legislar sobre os crimes de internet, nossos senadores perderam a oportunidade de enfatizar o interesse público. Poderiam ter proibido o cruzamento de bancos de dados e a troca de informações privadas de usuários por empresas (como fez a União Européia) ou impedido a constituição de travas que bloqueiam o acesso legal a conteúdos. Na contramão, desencorajam políticas desejáveis e legitimam a violação da privacidade e o cerceamento de direitos.
Leia a matéria na íntegra.